quarta-feira, 14 de novembro de 2012




Legislação Estadual
Decreto Nº 58.493/2012
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
- Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia
 16 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;
- Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das 
horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da 
legislação vigente; e
- Considerando o disposto no artigo 9º da Lei Nº 14.485/2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado
 municipal do Dia da Consciência Negra,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 16 de novembro de 2012 
- sexta-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas 
trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2012, observada a jornada de trabalho
 a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação,
 em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou,
 se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no 
Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2012 - terça-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas
 em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro,
 Dia da Consciência Negra.
Artigo 4º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham
 o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral 
do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Secretaria da Educação divulga gabarito das provas para professores que atuarão na rede estadual em 2013
A publicação está disponível no Diário Oficial e nos portais da Secretaria da Educação e da Fundação Vunesp
O exame realizado no último domingo foi destinado aos docentes não efetivos que já atuam na rede estadual e aos candidatos à contratação temporária cadastrados no processo de atribuição de aulas do ano letivo de 2013
 
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo publicou hoje (13/11), no Diário Oficial do Estado, o gabarito das provas realizadas no último domingo por professores não efetivos ou candidatos à contratação temporária já cadastrados no processo de atribuição de aulas do ano letivo de 2013. O resultado também está disponível nos portais da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação Vunesp (www.vunesp.com.br).
No total foram 168 mil docentes inscritos para o processo seletivo que tem como objetivo selecionar os professores não efetivos que atuarão nas escolas estaduais no próximo ano. Os testes foram realizados nos municípios-sede das 91 diretorias regionais de ensino em todo o Estado.    
Os candidatos responderam a 80 questões objetivas, avaliadas na escala de 0 a 80 pontos, no caso do campo de atuação aulas e educação especial, e a 60 questões objetivas, avaliadas na escala de 0 a 80 pontos, para o campo de atuação classe. A nota obtida pelo candidato será utilizada para classificação no processo de atribuição de aulas ou classes.
 
São Paulo, 13 de novembro de 2012
 
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
Assessoria Imprensa

terça-feira, 19 de junho de 2012

Fiquei fastada por motivos particulares,mas agora voltarei a ativa. Aguardem novidades....

Diretoria de Ensino de Itaquaquecetuba realiza escolha de vagas para
agentes de serviço escolar
Os candidatos classificados e aprovados no processo seletivo simplificado realizado em maio de 2012, relacionados na lista geral do número 1 ao 150, devem comparecer ao auditório da Diretoria Regional de Ensino de Itaquaquecetuba

A Diretoria Regional de Ensino de Itaquaquecetuba realizará amanhã, 20 de junho, às 9h, a sessão de escolha de vagas dos agentes de serviço escolar que serão contratados em caráter temporário para exercer a função nas escolas estaduais da região neste ano. Foram convocados os candidatos classificados e aprovados no processo seletivo simplificado realizado em maio deste ano. Ao todo, são 45 vagas disponíveis.
Os candidatos relacionados na lista geral do número 1 ao 150 devem comparecer, munidos de RG e CPF originais, ao auditório da diretoria de ensino, localizado na rua Jundiaí, 84, na Vila Monte Belo, em Itaquaquecetuba
A chamada para escolha de vagas obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final. A contratação será pelo período máximo de 12 meses. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e a remuneração mensal de R$ 665.

Vagas disponíveis na Diretoria de Ensino de Itaquaquecetuba
Escola Estadual
Nº de Vagas
José Gama de Miranda
02
Odila Leite dos Santos
02
Ervin Horvath
02
José Barbosa de Araujo
02
Estância Paraíso
02
Profª Carmen Netto
01
Prof. Marcelo Tadeu
02
Roque Barbosa de Miranda
02
Escola Estadual do Jardim America
02
Mario Martins Pereira
02
Mauricio Alves Brás
01
Condomínio Residencial Village
02
Parque Piratininga I
03
Dulce Maria Sampaio
05
Vera Lucia Leite
03
Clovis da Silva Alves
02
Pequeno Coração II
03
Parque Piratininga III
04
Recanto Monica II
01
Parque Viviane
02



























São Paulo, 19 de junho de 2012
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
Assessoria de Imprensa 

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Atenção Associados da Apeoesp

Senha do antigo AMCC não vale mais.
Você associado(a) poderá cadastrar sua NOVA SENHA para ver publicações no Diário Oficial através do site da APEOESP:
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Obs: Ao consultar seus e-mails, caso não ache, procurar na Lixeira ou na caixa de Spam ou Lixo Eletrônico.
Quando vier a senha, entrar do mesmo jeito acima e ir ao item 1
Matrícula Apeoesp coloque só o número sem ponto
Senha aquela que chegou ao seu e.mail
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BOLETIM DO SARESP

Olá professores....
Saiu o boletim do SARESP 2011, acesse o link abaixo e preencha os dados...


terça-feira, 13 de março de 2012

Ministério distribuirá tablets a professores do ensino médio

O Ministério da Educação vai investir cerca de R$ 150 milhões neste ano para a compra de 600 mil tablets para uso dos professores do ensino médio de escolas públicas federais, estaduais e municipais. De acordo com o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, os equipamentos serão doados às escolas e entregues no segundo semestre.

O objetivo do projeto Educação Digital – Política para computadores interativos e tablets, anunciado pelo ministro Mercadante nesta quinta-feira, 2, é oferecer instrumentos e formação aos professores e gestores das escolas públicas para o uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação (TICs) no processo de ensino e aprendizagem.

Para o ministro, o mundo evolui em direção a uma sociedade do conhecimento e a escola tem que acompanhar esse processo. “É muito importante que a gente construa uma estratégia sólida para que a escola possa formar, preparar essa nova geração para o uso de tecnologias da informação”, disse. Segundo o ministro, esse é um processo e o governo federal quer acelerar, sem atropelos. “É evidente que a tecnologia não é um objetivo em si, nada substitui a relação professor-aluno.”

A tecnologia, afirmou, vai ser tão mais eficiente quanto maiores forem os cuidados pedagógicos e quanto maior for o envolvimento dos professores no processo. “Estamos definindo que, na educação, a inclusão digital começa pelo professor.”

O projeto compreende o computador interativo - equipamento desenvolvido pelo MEC, que reúne projeção, computador, microfone, DVD, lousa e acesso à internet, e o tablet. Os computadores interativos já foram distribuídos para as escolas do ensino médio e no segundo semestre chegam os tablets. Esses tablets serão nos modelos de 7 ou 10 polegadas, bateria com duração de 6 horas, colorido, peso abaixo de 700 gramas, tela multitoque, câmera e microfone para trabalho multimídia, saída de vídeo, conteúdos pré-instalados, entre outras características.

Aos computadores serão integradas as lousas eletrônicas, compostas de caneta e receptor. Acopladas ao computador interativo (equipamento com computador e projetor, ofertado pelo MEC aos estados e municípios), permitirão ao professor trabalhar os conteúdos disponíveis em uma parede ou quadro rígido, sem a necessidade de manuseio do teclado ou do computador.

Além de enviar equipamentos, o MEC oferece cursos de formação aos professores. Segundo Mercadante, mais de 300 mil professores já fizeram o curso do ProInfo, e agora os 600 mil que lecionam no ensino médio terão à disposição um curso de 360 horas para trabalhar com as novas mídias. A qualificação será feita pela rede de formadores do ProInfo, que já trabalha com especialistas de universidades públicas.

Fundamental
- Pelo cronograma do projeto Educação Digital, assim que for concluída a entrega de tablets para as escolas do ensino médio, terá início a distribuição para os estabelecimentos do ensino fundamental que oferecem os anos finais e a seguir para os anos iniciais. Foram pré-requisitos para definir por onde começar a distribuição de tablets: ser escola urbana de ensino médio, ter internet banda larga, laboratório do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) e rede sem fio (wi-fi).

Conforme o ministro da Educação, com a entrega de novas tecnologias da informação, professores e escolas públicas vão poder combinar esses instrumentos com as demais mídias. Ele citou o Portal do Professor, que é um dos espaços mais consultados pela categoria e que ainda pode e deve ser ampliado. Hoje, disse, estão disponíveis no portal 15 mil aulas criadas por educadores e aprovadas por um comitê editorial do MEC. Mercadante anunciou que vai lançar editais e constituir um comitê nacional para selecionar e recomendar as melhores aulas que estarão disponíveis para todos os professores.

Ionice Lorenzoni


Ouça a entrevista do ministro Aloizio Mercandante

Nenhum professor pode ser penalizado em razão de greve

Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MI-712-PA, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que enquanto não houver lei específica sobre o assunto vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7783/89) com pequenas modificações.
Dentre os direitos que ficaram consagrados com esse julgamento destacam-se:
a) Os grevistas possuem o direito, empregando meios pacíficos, de persuadir ou aliciar os demais trabalhadores à aderir a greve (as palavras usadas são essas mesmas);
b) É vedado que o Estado adote meios de constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho, bem como a utilização de meios que possam frustrar a divulgação do movimento;
c) Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve.
Portanto, a greve é um direito constitucional confirmado pelo STF e não há o que se temer com relação ao exercício deste direito. Cabe ressaltar que os professores em estágio probatório e os da categoria “O”, assim como todos os demais, não podem ser penalizados por conta do exercício deste direito constitucional.
Não há necessidade de que se peça abono ou justificativa de faltas de greve, até por que, essas atitudes devem ser tomadas quando há interesse em que essas faltas assumam essas características, o que não é o caso das faltas da greve, que são faltas protegidas constitucionalmente. As faltas deste período serão discutidas coletivamente no momento em que houver negociação com o Governo do Estado.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MI-712-PA, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que enquanto não houver lei específica sobre o assunto vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7783/89) com pequenas modificações.
Dentre os direitos que ficaram consagrados com esse julgamento destacam-se:
a) Os grevistas possuem o direito, empregando meios pacíficos, de persuadir ou aliciar os demais trabalhadores à aderir a greve (as palavras usadas são essas mesmas);
b) É vedado que o Estado adote meios de constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho, bem como a utilização de meios que possam frustrar a divulgação do movimento;
c) Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve.
Portanto, a greve é um direito constitucional confirmado pelo STF e não há o que se temer com relação ao exercício deste direito. Cabe ressaltar que os professores em estágio probatório e os da categoria “O”, assim como todos os demais, não podem ser penalizados por conta do exercício deste direito constitucional.
Não há necessidade de que se peça abono ou justificativa de faltas de greve, até por que, essas atitudes devem ser tomadas quando há interesse em que essas faltas assumam essas características, o que não é o caso das faltas da greve, que são faltas protegidas constitucionalmente. As faltas deste período serão discutidas coletivamente no momento em que houver negociação com o Governo do Estado.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Resolução SE Nº 22/2012- Dispõe sobre as atribuições de Professor Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.164/2012, e considerando
que:

- a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;

- os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar Nº 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa política;

- esses gestores têm a incumbência de intervir na prática docente, incentivando os professores a diversificarem os meios e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho;

- as Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral,

resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento, as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes, ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de acordo com o disposto na legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE Nº 03/2012, é necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE Nº 03/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como Professor Coordenador para área de conhecimento geral da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo de professores, de acordo com orientações expedidas pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar Nº 1.018/2007, observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) no caso de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e “b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo
subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagógica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Comunicado CGEB/CIMA, de 8-2-2012 - – Avaliação da Aprendizagem em Processo

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, considerando a importância de: apoiar as ações de planejamento escolar previstas para o início de 2012; diagnosticar, por meio de instrumento padronizado, os aspectos da aprendizagem  dos alunos que necessitam de atenção imediata; subsidiar a escola e os docentes com orientações para elaboração de pautas

conjuntas e individuais que resultem em planos de ação para os processos de recuperação da aprendizagem, especialmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; comunicam:

1 – Serão aplicadas provas de Língua Portuguesa e Matemática para os alunos da rede estadual regular, do 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e da 1ª e 2ª séries do Ensino Médio.

2- As provas, de caráter diagnóstico, se constituem em instrumentos investigativos da aprendizagem para posterior mobilização de procedimentos, atitudes e conceitos, pela escola e na sala de aula, visando à elaboração e execução de planos destinados à intervenção imediata nas dificuldades dos alunos objetivando a superação das mesmas.

3- As provas a serem aplicadas terão a seguinte constituição:

a) Lingua Portuguesa – 6° ano do Ensino Fundamental: 14 questões(múltipla escolha);

b)Lingua Portuguesa – 7° ano do Ensino Fundamental, 1ª e 2ª série do Ensino Médio: 15 questões (múltipla escolha);

c)Matemática – 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e 1ª e 2ª séries do Ensino Médio: 10 questões (múltipla escolha e abertas).

4 – Além das provas descritas no item 3, foram elaboradas propostas para a produção escrita, a serem realizadas pelos alunos do 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e 1ª e 2ª série do Ensino Médio, de modo que a produção seja produto final de uma sequência de atividades desenvolvidas pelo professor em mais de uma aula, para que o sentido da escrita não fique restrito apenas à finalidade de avaliar.

5- O material de aplicação (provas) será entregue para as Diretorias de Ensino organizado por escola, contendo:

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 6° ano;

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 7° ano;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 6° ano;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 7° ano;

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Médio, da 2ª série;

Prova 2 de Língua Portuguesa para turmas do noturno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 2 de Língua Portuguesa para turmas do noturno do Ensino Médio, da 2ª série;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Médio, da 2ª série;

Prova 2 de Matemática para turmas do noturno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 2 de Matemática para turmas do noturno do Ensino Médio, da 2ª série.

a) a prova 1 de Língua Portuguesa, destinada ao 6° ano do Ensino Fundamental, está contemplada com espaço para desenvolver a proposta de redação, que nos demais anos e séries poderá ser realizada em folhas comuns de caderno.

6 – As provas mencionadas no item 5 do presente comunicado, foram impressas conforme quantitativo coletado pelo Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria, baseado nas matrículas na data base de 17-01-2012 e serão enviadas com uma reserva de 5% a mais por escola e 5% a mais por Diretoria de Ensino, para suprir as alterações numéricas eventualmente ocorridas em data posterior ao planejamento central das avaliações.
7 – A distribuição das provas impressas, mencionadas no item 5, para