quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Resolução SE Nº 22/2012- Dispõe sobre as atribuições de Professor Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.164/2012, e considerando
que:

- a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;

- os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar Nº 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa política;

- esses gestores têm a incumbência de intervir na prática docente, incentivando os professores a diversificarem os meios e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho;

- as Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral,

resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento, as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes, ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de acordo com o disposto na legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE Nº 03/2012, é necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE Nº 03/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como Professor Coordenador para área de conhecimento geral da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo de professores, de acordo com orientações expedidas pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar Nº 1.018/2007, observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) no caso de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e “b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo
subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagógica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Comunicado CGEB/CIMA, de 8-2-2012 - – Avaliação da Aprendizagem em Processo

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, considerando a importância de: apoiar as ações de planejamento escolar previstas para o início de 2012; diagnosticar, por meio de instrumento padronizado, os aspectos da aprendizagem  dos alunos que necessitam de atenção imediata; subsidiar a escola e os docentes com orientações para elaboração de pautas

conjuntas e individuais que resultem em planos de ação para os processos de recuperação da aprendizagem, especialmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; comunicam:

1 – Serão aplicadas provas de Língua Portuguesa e Matemática para os alunos da rede estadual regular, do 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e da 1ª e 2ª séries do Ensino Médio.

2- As provas, de caráter diagnóstico, se constituem em instrumentos investigativos da aprendizagem para posterior mobilização de procedimentos, atitudes e conceitos, pela escola e na sala de aula, visando à elaboração e execução de planos destinados à intervenção imediata nas dificuldades dos alunos objetivando a superação das mesmas.

3- As provas a serem aplicadas terão a seguinte constituição:

a) Lingua Portuguesa – 6° ano do Ensino Fundamental: 14 questões(múltipla escolha);

b)Lingua Portuguesa – 7° ano do Ensino Fundamental, 1ª e 2ª série do Ensino Médio: 15 questões (múltipla escolha);

c)Matemática – 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e 1ª e 2ª séries do Ensino Médio: 10 questões (múltipla escolha e abertas).

4 – Além das provas descritas no item 3, foram elaboradas propostas para a produção escrita, a serem realizadas pelos alunos do 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e 1ª e 2ª série do Ensino Médio, de modo que a produção seja produto final de uma sequência de atividades desenvolvidas pelo professor em mais de uma aula, para que o sentido da escrita não fique restrito apenas à finalidade de avaliar.

5- O material de aplicação (provas) será entregue para as Diretorias de Ensino organizado por escola, contendo:

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 6° ano;

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 7° ano;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 6° ano;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 7° ano;

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Médio, da 2ª série;

Prova 2 de Língua Portuguesa para turmas do noturno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 2 de Língua Portuguesa para turmas do noturno do Ensino Médio, da 2ª série;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Médio, da 2ª série;

Prova 2 de Matemática para turmas do noturno do Ensino Médio, da 1ª série;

Prova 2 de Matemática para turmas do noturno do Ensino Médio, da 2ª série.

a) a prova 1 de Língua Portuguesa, destinada ao 6° ano do Ensino Fundamental, está contemplada com espaço para desenvolver a proposta de redação, que nos demais anos e séries poderá ser realizada em folhas comuns de caderno.

6 – As provas mencionadas no item 5 do presente comunicado, foram impressas conforme quantitativo coletado pelo Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria, baseado nas matrículas na data base de 17-01-2012 e serão enviadas com uma reserva de 5% a mais por escola e 5% a mais por Diretoria de Ensino, para suprir as alterações numéricas eventualmente ocorridas em data posterior ao planejamento central das avaliações.
7 – A distribuição das provas impressas, mencionadas no item 5, para

SEE/ SP Decretos - ponto facultativo Carnaval;

DECRETO Nº 57.769,

DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à

Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2012:

I - 20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

II - 21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 22 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu

início às 12:00 (doze) horas.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Jornada do Piso

Comissão de Educação aprova nova audiência pública com presençada Secretaria da Educação

Em audiência pública realizada na quarta-feira 8, com presença massiva de professores de todas as regiões do Estado, a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade a realização de uma nova audiência com a presença da Secretaria da Educação para debater a necessidade da imediata aplicação da jornada do piso. A audiência deverá ocorrer no próximo dia 15 de fevereiro, às 14h30, na Alesp.
Durante a atividade, a APEOESP, representada pela presidenta Maria Izabel Azevedo Noronha e por membros da Diretoria, denunciou o descumprimento da lei e da determinação judicial por parte do governo estadual. Também explicitou o efeito positivo que a aplicação da jornada do piso teria sobre as condições de trabalho dos professores e consequentemente sobre a qualidade do ensino aos estudantes.
A Comissão de Educação, que contou com participação de deputados da base governista, reconheceu a importância de se cumprir a Lei 11738/08 e definiu a realização de uma nova audiência em 15/02.
É imperativo que neste dia, todas as subsedes organizem caravanas de professores para participar da audiência pública. Após o evento, haverá manifestação pública com passeata para denunciarmos à população a postura truculenta do governo do Estado em relação à categoria.
Vamos trabalhar intensivamente nas escolas e nas comunidades para conquistar professores e professoras para esta luta e o apoio da população. A perspectiva é a realização de uma grande e massiva manifestação no dia 15.
Reforçamos orientação para que durante todo este processo, as subsedes organizem atividades nas ruas e nas praças para explicar à população a justeza da nossa luta, as manobras do governo e a importância da jornada do piso para a qualidade da educação no Estado de São Paulo.

Ações jurídicas em defesada jornada continuam

A audiência pública faz parte das ações de luta em defesa da imediata aplicação da jornada do piso a todos os professores.
As ações jurídicas também continuam! Conforme já divulgado, é de sua importância que, através de nossas Subsedes, os professores impetrem mandados de segurança individuais. Várias liminares já foram concedidas em diversas regiões do Estado.
Os mandados de segurança individuais são muito importantes porque as liminares asseguram ao professor ou professora o benefício imediato da jornada do piso e um volume expressivo de liminares conquistadas em todo o estado pode criar jurisprudência favorável à nossa causa, isto é, uma decisão que passa a ser seguida por todos os juízes. Isto se combina com o processo judicial que vem sendo conduzido pela diretoria e departamento jurídico da APEOESP.

Secretaria de Comunicações

Concurso de Promoção - LC-1.080/2008

Últimos dias!
As inscrições para o Concurso de Promoção - LC-1.080/2008 terminam dia 13/02.
Dia 13/02 é a data final para se inscrever no Concurso de Promoção. Através do site da UCRH (Unidade Central de Recursos Humanos) você tem disponível o
Edital do Concurso, em que você pode verificar se cumpre os requisitos para se qualificar à promoção, e também fazer sua inscrição no Concurso.