quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

APEOESP CONQUISTA LIMINAR QUE OBRIGA O GOVERNO ESTADUAL A APLICAR A LEI DO PISO

O Juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu na tarde desta segunda-feira, 28/11, liminar à APEOESP na ação judicial movida contra o Secretário da Educação para cumprimento imediato da Lei 11.738/08 (piso salarial profissional nacional), que estabelece o cumprimento de no mínimo 1/3 da jornada de trabalho docente em atividades extraclasses.
No seu despacho o Juiz informa que o Secretário da Educação "
Entretanto, o Juiz baseou seu despacho na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na própria Lei 11.738/08 e concluiu que o cumprimento da lei interessa não apenas aos professores, mas também aos alunos, "
Após recordar às razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela integral constitucionalidade da Lei 11.738/08, o despacho do Juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal afirma "
silenciou" frente à possibilidade de manifestação preliminar. Na sequência, informa que a Fazenda Pública do Estado se manifestou afirmando que a jornada de trabalho estadual deve prevalecer sobre a lei federal.posto que a providência concorre para a melhoria das condições de ensino."Deste modo, e porque o pensamento do juízo é concordante com o entendimento do STF, e mesmo porque seria veleidade decidir em sentido contrário, não há razão alguma para deixar de ser acolhido o argumento contido na inicial a respeito da pronta eficácia e aplicabilidade da norma legal."O despacho do Juiz se conclui da seguinte forma:
"Pelo exposto, acolho em parte o pedido liminar a fim de que a autoridade impetrada organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 11.738/2008."
Se, portanto, a Secretaria da Educação tinha alguma dúvida sobre como aplicar a lei, não resta mais nenhuma. Deve simplesmente cumpri-la tal como está redigida, destinando no mínimo 33% do total da jornada de trabalho de cada professor para atividades extraclasses, devendo ficar assim constituídas as jornadas de trabalho:


 Observações:
* HTPL – Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (pode ser na escola, em casa ou outro local de livre escolha do docente)
(**) Com a nova composição da jornada, passa a ser necessária a presença de mais um professor PEB I em cada classe, passando a haver real possibilidade de aproveitamento dos professores PEB I adidos.
Finalmente, lembramos que a aplicação da jornada do piso na rede estadual de ensino poderá gerar mais postos de trabalho ou, alternativamente, permitir que os professores da chamada categoria F, que são estáveis e permanecem nas escolas com jornada de 12 horas semanais, ampliem esta carga.
Situação atual
Nova situação
Jornada
Comalunos
HTPC
HTPLE *
Com alunos
HTPC
HTPLE *
Reduzida – 12 horas semanais
10
2
-.-
8
4
-.-
Inicial – 24 horas semanais
20
2
2
16
4
4
Básica – 30 horas semanais
25
2
3
20
4
6
Integral – 40 horas semanais
33
3
4
26
6
8
PEB I (**) Básica – 30 Horas semanais
25
2
3
20
4
6

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