quarta-feira, 14 de novembro de 2012




Legislação Estadual
Decreto Nº 58.493/2012
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
- Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia
 16 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;
- Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das 
horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da 
legislação vigente; e
- Considerando o disposto no artigo 9º da Lei Nº 14.485/2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado
 municipal do Dia da Consciência Negra,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 16 de novembro de 2012 
- sexta-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas 
trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2012, observada a jornada de trabalho
 a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação,
 em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou,
 se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no 
Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2012 - terça-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas
 em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro,
 Dia da Consciência Negra.
Artigo 4º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham
 o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral 
do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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