Legislação Estadual
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Decreto Nº 58.493/2012
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Suspende o expediente nas repartições públicas
estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
- Considerando que a suspensão do expediente nas
repartições públicas estaduais no próximo dia
16 de novembro se revela
conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;
- Considerando que o fechamento das repartições
públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das
horas de trabalho semanal a
que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da
legislação
vigente; e
- Considerando o disposto no artigo 9º da Lei Nº
14.485/2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado
municipal do
Dia da Consciência Negra,
Decreta:
Artigo 1º
- Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 16 de
novembro de 2012
- sexta-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os servidores deverão compensar as horas
trabalhadas, à razão
de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2012, observada a
jornada de trabalho
a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor
determinar a compensação,
em relação a cada um, que se fará de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho
acarretará os descontos pertinentes ou,
se for o caso, falta ao serviço
correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - Fica suspenso o expediente nas
repartições públicas estaduais sediadas no
Município da Capital do Estado no
dia 20 de novembro de 2012 - terça-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas
em
municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado
municipal o dia 20 de novembro,
Dia da Consciência Negra.
Artigo 4º - As repartições públicas que prestam
serviços essenciais e de interesse público, que tenham
o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de
cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral
do Estado fiscalizar o
cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias
Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
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quarta-feira, 14 de novembro de 2012
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